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8/06/22 às 17h30 - Atualizado em 8/06/22 às 17h30

Decreto reforça papel da Sema no enfrentamento às mudanças do clima no DF

Caberá à SEMA atuar de forma transversal na coordenação da elaboração, atualização e revisão da CDD

 

 


Foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (8) o DECRETO Nº 43.413, de 7 de junho, assinado pelo governador Ibaneis Rocha que institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, a contribuição distritalmente determinada – CDD, que fixa as metas de redução das emissões dos gases que causam o efeito estufa.

 

De acordo com o decreto, caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do DF “atuar de forma transversal na coordenação da elaboração, atualização e revisão da CDD e dos Planos de Ação Setorial, para os quais devem colaborar os demais órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal.

 

Para o secretário do Meio Ambiente, Sarney Filho, o decreto atualiza o quadro normativo do Distrito Federal sobre mudança do clima ao inserir a capital no contexto internacional do Acordo de Paris. “Trata-se de relevante contribuição e exemplo de redução dos gases que causam o efeito estufa a ser demonstrado para as demais Unidades da Federação brasileira. Além disso, a iniciativa facilitará o acesso por parte do DF a fontes internacionais de financiamento público ou privado para implementação de projetos e políticas de combate ao efeito estufa e aumento da resiliência climática”, afirmou o secretário.

 

Conheça o novo decreto e as atribuições da SEMA.

 

DECRETO Nº 43.413, DE 07 DE JUNHO DE 2022

Institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, a contribuição distritalmente determinada – CDD e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, composto por sua Contribuição Distritalmente Determinada -CDD ao Acordo de Paris e pelos seus Planos de Ação Setorial.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA atuar de forma transversal na coordenação da elaboração, atualização e revisão da CDD e dos Planos de Ação Setorial, para os quais devem colaborar os demais órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal-GDF.

 

Art. 2º A CDD do Distrito Federal tem como meta reduzir as emissões de GEE em 20% até o ano de 2025, e em 37,4% até 2030, tomando como referência o ano de 2013.

 

§1º O nível de emissão de GEE para o ano de referência, 2013, é de 13.551.108 tCO2eq, conforme o Segundo Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Distrito Federal.
§2º A partir de 2030 a CDD deverá ser revisada em intervalos sucessivos de cinco anos, ampliando automaticamente o horizonte temporal das metas de redução de emissões de GEE por igual período, com a finalidade de alcançar emissões líquidas zero ao longo da segunda metade do século atual.
§3º A cada ciclo de revisão as novas metas de redução de emissões de GEE devem representar um aumento de ambição em relação à CDD anterior.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal coordenar o processo de elaboração e atualização dos seguintes planos e documentos orientativos para a revisão e implementação da CDD:

 

I – Inventário do Distrito Federal de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa;
II – Plano de Mitigação para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa no Distrito Federal; e
III – Plano de Enfrentamento dos Impactos Adversos da Mudança Global do Clima para Reduzir Vulnerabilidades e Ampliar a Capacidade Adaptativa no Distrito Federal, composto pelos Planos de Ação Setorial.
Art. 4º Para alcançar o compromisso de redução das emissões de GEE serão elaborados e implementados Planos de Ação Setorial, os quais devem conter minimamente:
I – meta de redução de emissões para os mesmos anos da CDD;
II – políticas e medidas a serem implementadas;
III – definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;
IV – proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e
V – estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

 

Art. 5º A Câmara Técnica de Mudança do Clima, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, será responsável por:

 

I – aprovar os documentos referentes à política distrital de mudança do clima, dentre eles, a CDD, os Planos Setoriais, o Inventário e os planos de mitigação e adaptação; e
II – articular, com as demais instâncias e órgãos de governo, a elaboração, revisão, proposição dos planos, políticas e medidas para redução das emissões de GEE e das vulnerabilidades do Distrito Federal à mudança do clima.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 07 de junho de 2022
133º da República e 63º de Brasília

 

IBANEIS ROCHA

MINUTA DO DECRETO

 

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

 

Elevo para consideração por Vossa Excelência minuta de Decreto com o qual se pretende instituir o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, incorporar ao ordenamento jurídico sua Contribuição Distritalmente Determinada ao Acordo de Paris e indicar seu compromisso de zerar emissões líquidas de gases de efeito estufa na segunda metade deste século.

 

Buscando garantir que o desenvolvimento econômico se desse em bases sustentáveis e contribuísse para a proteção do sistema climático global, o governo brasileiro instituiu em 2009 a Lei nº 12.187. Nela é oficializada a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) a qual definiu o compromisso voluntário do Brasil de redução de emissões de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissões projetadas até 2020.

 

O Distrito Federal se encontra atualmente inserido no contexto do período pré-2020. O marco normativo central de referência para o assunto é a Lei nº 4.797 de 6 de março de 2012, a qual estabeleceu metas voluntárias de redução de emissões para o ano de 2020, ou seja, referente ao período pré-2020.

 

No Distrito Federal, a principal origem desses gases é a queima de combustíveis fósseis do subsetor transportes rodoviários, o qual alcançou em 2018 62,32% das emissões totais do setor energia, e aproximadamente 30% de toda a emissão do DF.

 

A presente proposta de ato normativo não tem por objetivo substituir a Lei supramencionada uma vez que sua existência ainda é válida por tratar em sentido amplo do tema, trazendo definições, conceitos, diretrizes, e pelo fato de que os compromissos do pré-2020 ainda precisam ser monitorados e avaliados.

 

Dessa forma, a implementação de políticas e medidas de redução de emissões de gases de efeito estufa sairá fortalecida na medida em que a competência de coordenação dessa agenda for reforçada por Lei, tendo abaixo, exposição dos motivos dos artigos da norma.

 

O artigo 1º institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, documento que deverá apresentar para a sociedade o planejamento de metas de redução de emissões de GEE assim como a proposição de políticas e medidas previstas para seu efetivo cumprimento, ou seja, o Plano Carbono Zero será constituído pela CDD e pelos Planos Setoriais.

 

O artigo 2º incorpora ao ordenamento jurídico a Contribuição Distritalmente Determinada (CDD) do Distrito Federal ao Acordo de Paris. Seus incisos definem o calendário de atualização da CDD, seu horizonte temporal, e o objetivo de longo prazo (emissões líquidas zero na segunda metade do século). Ao final, reproduz o princípio de aumento progressivo de ambição constante do Acordo de Paris.

 

O artigo 3º apresenta o nível de emissão de GEE para o ano de referência (2013), conforme o Segundo Inventário de Emissões de GEE.

 

O artigo 4º apresenta aspectos do arranjo de governança sobre mudança do clima ao estabelecer novas competências para a Secretaria de Meio Ambiente do DF, tais como: revisar os documentos de referência para o planejamento governamental, e coordenar a elaboração dos planos setoriais, com o conteúdo mínimo definido pelo artigo 5º.

 

O artigo 6º continua a definir aspectos do arranjo de governança ao instituir a Câmara Técnica de Mudança do Clima no âmbito do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal.

 

Assim, no intuito de elevar a institucionalidade do compromisso de redução de emissões elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente do Distrito Federal ao maior grau de relevância dentro do Poder Executivo, apresentamos a proposta supra para prosseguimento e publicação.

 

José Sarney Filho

 

Subsídios de apoio à minuta de Decreto que Institui a CDD.

 

O QUE É CDD

 

No âmbito do Acordo de Paris, as Partes devem apresentar suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs, na sigla em inglês), documento que expressam metas de redução de emissão de gases de efeito estufa para o período dos próximos 5 e 10 anos. A CDD é a versão Distrital da NDC.

 

O esforço conjunto global de redução de emissões de gases de efeito estufa não é suficiente para alcançar os níveis de emissão desejados para trilhar uma rota rumo ao aumento de 1,5C. Nesse sentido, abre-se espaço para contribuições de cidades, estados e corporações.

 

Meta da CDD no Distrito Federal

 

Reduzir as emissões de gases de efeito estufa, do ano de referência (2013), em 20% até o ano de 2025, e de 37,4% até 2030.

 

Estabelece o compromisso de zerar suas emissões líquidas de gases de efeito estufa ao longo da segunda metade deste século.

 

O decreto fortalece a instância distrital de Mudança do Clima: Presidido pela SEMA-DF para atuar como instância de coordenação no planejamento e implementação da agenda.

 

Novas competências da SEMA-DF: Coordenar a elaboração e atualização da CDD, dos Planos de Mitigação e de Adaptação, do Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa e dos Planos de Ação Setoriais.

 

Ainda, a implementação de políticas e medidas de redução de emissões de gases de efeito estufa será fortalecida na medida em que a competência de coordenação dessa agenda for reforçada por Decreto. Se não houver obrigação legal, os órgãos não se sentem compelidos a contribuir.

 

Assessoria de Comunicação

Secretaria do Meio Ambiente