O Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal – Conam DF, tem por finalidades e competências:
I. promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e conservação da qualidade ambiental;
II. coordenar e integrar as atividade ligadas à defesa do meio ambiente;
III. proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e ao aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;
IV. incentivar o desenvolvimento de pesquisa e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
V. estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
VI. deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;
VII. definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando à preservação e a melhoria da qualidade e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
VIII. acompanhar a execução da Política Ambiental do Distrito Federal, promovendo orientações quando entender necessárias;
IX. opinar sobre a ocupação e o uso dos espaços territoriais do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
X. propor normas e padrões estaduais de avaliação, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
XI. estabelecer diretrizes para a defesa dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;
XII. apoiar pesquisas científicas na área de conservação e preservação do meio ambiente, e dos recursos naturais;
XIII. analisar relatórios de impacto sobre o meio ambiente, na forma da legislação;
XIV. aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA;
XV. apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;
XVI. pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes de natureza sanitário-ambiental;
XVII. expedir resolução e fixar exigências objetivando a preservação ou melhoria de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
XVIII. decidir, como 3ª instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pelo Instituto Brasília Ambiental ou pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, bem como proceder a sindicâncias;
XX. criar e extinguir câmaras técnicas;
XXI. convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimento, integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;
XXII. manter intercâmbio técnico com o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, outros conselhos do Distrito Federal, bem como com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente do Distrito Federal – COMDEMAs;
XXIIII. propor alterações neste Regimento Interno;
XXIV. executar outras atividades relativas a sua área de atuação.