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CONAM


  

Sobre o CONAM

O Conselho de Política Ambiental do Distrito Federal foi criado pela Lei n.º 41, de 1989 (art. 41), tendo sido substituído pela Lei Orgânica de 1993, pelo Conselho de Meio Ambiente do Distro Federal – Conam (art. 27). O Conam é um orgão de natureza consultiva e deliberativa de segundo grau e sua composição, atribuições e normas de funcionamento estão previstas no Decreto n.º 38.001, de 2017.

Objetivos:
  • promover mecanismos que objetivem a preservação, recuperação e conservação do meio ambiente;
  • promover a integração das atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
  • proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente;
  • incentivar o desenvolvimento de pesquisas, processos tecnológicos e instrumentos de gestão ambiental;
  • estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade no processo de planejamento e gestão ambiental;
  • deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;
  • indicar áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, principalmente para alocação de recursos financeiros;
  • acompanhar e orientar a execução da Política Ambiental do Distrito Federal;
  • opinar sobre o uso e a ocupação do território do Distrito Federal, de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas, ambientais e socioeconômicas;
  • estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais, incluindo as regras gerais sobre licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
  • estabelecer diretrizes para a proteção dos ecossistemas naturais do Distrito Federal;
  • analisar instrumentos de planejamento e gestão ambiental relativos a empreendimentos com significativo potencial poluidor, na forma da legislação específica, e propor complementações e ou recomendações, quando couber;
  • aprovar o Plano Distrital de Proteção ao Meio Ambiente do Distrito Federal – PDMA;
  • apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;
  • pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes de natureza sanitário-ambiental;
  • estabelecer normas relativas à avaliação, ao controle, à manutenção, à recuperação e à melhoria da qualidade ambiental;
  • decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação;
  • convidar, na área de sua competência, integrantes da Administração Pública Distrital e Federal, bem como representantes de organizações da sociedade civil para expor temas de interesse da agenda ambiental;
  • manter intercâmbio técnico com o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e outros conselhos distritais e federais; e
  • executar outras atividades relativas à sua área de atuação.