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Decisões sobre Autos de Infração

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente atua, por força do artigo 60 da Lei 41/1989, como instância de recurso às decisões do Instituto Brasília Ambiental (Ibram) em processos administrativos decorrentes da emissão de autos de infração ambiental.

 

Lei Federal 10.650/2003 determina que deverá ficar disponível ao público a listagem com os “autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais”. A Sema publica aqui as decisões tomadas em função de recursos a ela direcionados, em atendimento à transparência e publicização de seus atos.

Recurso ao Conselho do Meio Ambiente (Conam) contra decisão do Secretário de Estado de Meio Ambiente em processo administrativo de infração ambiental
  • O cidadão pode recorrer, em segunda instância administrativa, contra auto de infração ambiental impetrado pelo Instituto Brasília Ambiental (Ibram).
  • O recurso deve ser apresentado à Sema-DF. Após a análise, o Secretário de Estado do Meio Ambiente emite uma decisão.
  • Caso a pessoa física ou jurídica contra a qual foi lavrado o auto de infração ambiental discorde da decisão da Sema-DF, poderá recorrer ao Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam).
  • O prazo para interpor o recurso é de cinco dias corridos da data em que recebeu a notificação por correio.
  • O recurso deve indicar o número do processo a que se refere e ser protocolado no Térreo SBN – Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco K, Edifício WAGNER. Asa Norte, Brasília-DF. CEP: 70040-976. CAIXA POSTAL Nº 9596.

 

Maiores informações na Assessoria Jurídico Legislativa (AJL)

 

Decisões

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